O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (14) uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê o fim da escala de trabalho 6x1, assegurando dois dias de descanso remunerado por semana. O texto recebeu 75 votos favoráveis e um contrário nos dois turnos de votação. O único voto desfavorável foi do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Para agilizar a tramitação, as votações ocorreram no mesmo dia.
As novas determinações não entram em vigor imediatamente. A emenda constitucional será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional — sem exigir sanção do presidente da República — e passará a valer após a publicação no Diário Oficial. Rubens Beçak, professor de Direito Constitucional da USP, estima que a promulgação e a publicação ocorram até o final da semana.
A proposta altera o artigo 7º da Constituição Federal, reduzindo gradualmente a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, sem redução de salário ou impacto nos pisos salariais das categorias. A redução ocorrerá em duas etapas:
- Primeira etapa: Iniciada 60 dias após a promulgação da emenda, reduz a jornada máxima para 42 horas semanais e garante dois dias de descanso remunerado.
- Segunda etapa: Iniciada 12 meses após a primeira fase, estabelece a redução definitiva para 40 horas semanais.
As escalas de trabalho distribuem dias trabalhados e de descanso conforme a atividade, setor e legislação. Entre os modelos adotados no Brasil, destacam-se o 6x1, o 5x2, o 4x3 e o 12x36:
- 6x1: Formato tradicional com seis dias consecutivos de trabalho e um de folga. Para cumprir 44 horas semanais, a jornada diária é de cerca de 7 horas e 20 minutos, comum no comércio, na indústria e em serviços essenciais.
- 5x2: Cinco dias de trabalho e dois de descanso, geralmente aos sábados e domingos. A jornada diária costuma ser de 8 horas e 48 minutos (para 44 horas semanais) ou de 8 horas diárias (para 40 horas).
- 4x3: Modelo recente com quatro dias de trabalho e três de descanso. Para atingir 44 horas semanais, exigiria 11 horas diárias, superando o limite legal de 10 horas. Por isso, costuma estar associado a uma carga semanal reduzida de 36 horas (com 9 horas diárias) e depende de negociação coletiva.
- 12x36: Regime especial com 12 horas consecutivas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, comum em saúde e segurança. Validado pela reforma trabalhista, pode ser instituído por acordo individual escrito, resultando em cerca de 15 dias trabalhados e 15 de folga por mês.
Segundo Eliane Aere, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-SP), intervalos e descanso semanal remunerado são obrigatórios. Ela aponta que as escalas 6x1 e 5x2 respeitam o limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser adotadas diretamente no contrato. Já a escala 12x36 ganhou respaldo legal com a reforma trabalhista de 2017 por acordo individual ou coletivo, enquanto a 4x3 exige negociação coletiva.
Remuneração, folgas e feriados
O salário-base não é alterado pela escala. O valor da hora de trabalho serve de base para horas extras, com adicional mínimo de 50% para o que exceder a jornada. Na escala 12x36, feriados trabalhados e trabalho noturno são considerados compensados pela própria natureza do regime, gerando horas extras apenas se a jornada passar de 12 horas.
Todo trabalhador tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR). A advogada trabalhista Ana Maria Fiorencio, do escritório A. C. Burlamaqui Advogados, destaca que a Justiça do Trabalho garante folga dominical ao menos uma vez a cada três semanas para setores autorizados a funcionar aos domingos, regra que para as mulheres deve ocorrer no mínimo a cada 15 dias. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgará o Tema 49 para uniformizar essa obrigatoriedade nas escalas 6x1 ou 5x1, sob risco de pagamento em dobro caso a regra seja descumprida.
Conforme portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o funcionamento do comércio em feriados exige autorização em convenção coletiva, com pagamento em dobro — exceto na escala 12x36.
Mudanças de escala e direitos inegociáveis
Modificações na escala são consideradas alterações contratuais relevantes regidas pelo artigo 468 da CLT, exigindo mútuo consentimento e ausência de prejuízo. Eliane Aere pontua que a empresa pode alterar a escala em caso de real necessidade operacional prevista contratualmente, com comunicação prévia, transparência e, idealmente, concordância do funcionário.
A legislação garante direitos que não podem ser suprimidos por acordo coletivo ou mudança de escala, incluindo:
- Salário mínimo
- Depósitos do FGTS
- 13º salário
- Proteção do salário
- Férias anuais de 30 dias com acréscimo de um terço
- Descanso semanal remunerado
- Licença-maternidade (mínimo de 120 dias) e licença-paternidade
- Aviso prévio proporcional
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
Entre as irregularidades mais frequentes cometidas pelas empresas apontadas por especialistas estão a não concessão do descanso semanal, desrespeito ao intervalo intrajornada, ausência de pagamento de horas extras, folgas dominicais irregulares, compensação de jornada sem acordo válido, descumprimento do intervalo de 11 horas entre jornadas, horas extras habituais na escala 12x36 (descaracterizando o regime) e pagamento incorreto de horas extras. Em caso de irregularidades, o trabalhador pode recorrer ao RH, ao sindicato, ao Ministério do Trabalho ou ingressar com ação trabalhista.
