O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ordenou nesta quinta-feira (15) a exclusão de uma publicação em vídeo produzida com inteligência artificial que insere Flávio Bolsonaro (PL-RJ) em uma banda fictícia denominada “Grupo Corrup-Samba”. Em caráter liminar, atuando como relator, o magistrado identificou indícios de uso de deepfake, prática vedada pelas normativas eleitorais.
A gravação havia sido veiculada no Instagram em 31 de agosto. Na simulação visual, Flávio surge acompanhado de seu irmão, Eduardo Bolsonaro, de seu genitor, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), e do banqueiro Daniel Vorcaro. Todos vestem trajes que remetem a uniformes de presidiário enquanto executam instrumentos como pandeiro e cavaquinho. A letra da canção, narrada em primeira pessoa, menciona uma hipotética derrota eleitoral de Flávio e aponta duas vias: escapar para os Estados Unidos — onde reside Eduardo — ou residir com o pai na Papuda.
A ação jurídica foi protocolada pela defesa do próprio candidato do PL ao Planalto. Os patronos sustentam que a fisionomia e a voz do senador sofreram manipulação sem qualquer aviso prévio transparente a respeito da tecnologia aplicada, argumentando que a assinatura “Dola AI”, posta de maneira discreta no canto da tela, falha em atender aos requisitos legais de clareza.
Em sua análise, Mendonça pontuou que, embora a produção se inicie com traços caricatos, ela evolui para retratar Flávio em passagens descritas como realistas e visualmente verossímeis, a exemplo de tomadas em frente ao Palácio do Planalto. Para o ministro, tais fragmentos possuem densidade realista suficiente para induzir o eleitor comum ao erro, fazendo-o crer que se tratam de registros verídicos.
A legislação do TSE autoriza o emprego de inteligência artificial desde que haja devida identificação explícita. Contudo, no episódio em questão, o relator avaliou que a irregularidade supera a ausência de sinalização, enquadrando trechos específicos como deepfake. Por esse motivo, a determinação jurídica proíbe o retorno do material ao ar, mesmo se houvesse a posterior inserção de alertas informativos.
O criador do conteúdo dispõe de um prazo de três horas, contados a partir da notificação, para efetivar a remoção da postagem, estando vedada qualquer tentativa de nova publicação ou impulsionamento financeiro, sob pena de incidência de multa diária. Adicionalmente, Mendonça ordenou que a Meta torne o post inacessível, impeça a propagação de cópias idênticas e repasse, no prazo de até 24 horas, os dados cadastrais e logs conexos à conta. O mérito da decisão liminar ainda passará pelo crivo do plenário do TSE.
