A violência política contra a mulher abrange diferentes condutas, como ameaças, perseguições, humilhações públicas e tentativas de impedir candidatas de fazerem campanha ou parlamentares de exercerem seus mandatos. A legislação estabelece limites quando esses atos estão relacionados à condição de mulher e buscam restringir sua participação na vida pública.
Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com informações extraídas em 21 de setembro de 2026, apontam 392 processos de violência política de gênero no acervo da Justiça Eleitoral, sendo que 219 (55,9%) estão em tramitação. Na série histórica por ano de autuação, foram registrados 15 processos em 2022 e 177 em 2026 até a data de atualização, representando um aumento de mais de 11 vezes. Por sua vez, o Ministério Público Federal (MPF) registra 436 casos de violência política de gênero desde 2018, incluindo 177 ocorrências de violência psicológica e 221 de teor moral.
O que a lei considera violência política contra a mulher
A Lei nº 14.192/2021 estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater essa prática, incluindo no Código Eleitoral o artigo 326-B. O dispositivo pune quem assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça candidatas a cargos eletivos ou detentoras de mandatos, utilizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher, cor, raça ou etnia, com o objetivo de impedir ou dificultar a campanha ou o desempenho do mandato.
A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa. O castigo é aumentado em um terço se o crime for cometido contra gestante, mulher com mais de 60 anos ou com deficiência, podendo subir até a metade em casos ocorridos na internet, redes sociais ou por transmissão em tempo real. A infração abrange o período eleitoral e o exercício do mandato, ocorrendo dentro ou fora dos partidos, tanto no ambiente físico quanto no virtual. Críticas ou divergências políticas comuns não configuram crime, sendo necessários os elementos previstos na lei para a tipificação.
Outra norma de 2021, a Lei nº 14.197/2021, inseriu no Código Penal o artigo 359-P, criminalizando restrições ou dificuldades ao exercício de direitos políticos de qualquer pessoa por meio de violência física, sexual ou psicológica em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com pena de três a seis anos de reclusão e multa, além da sanção correspondente ao ato violento.
Manifestações e formas de violência
A violência política de gênero não exige agressão física. Estatísticas do MPF desde 2018 mostram 221 casos de violência moral, 177 de violência psicológica, 163 de violência simbólica, 78 econômica e estrutural, 49 física e 25 sexual. Os registros cobrem 26 unidades da Federação e 219 municípios, atingindo 222 parlamentares, 128 candidatas, além de governantes, magistradas e presidentes de partido.
Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a qualquer forma de violência baseada no gênero fora do âmbito doméstico ou familiar, contemplando expressamente a violência política de gênero.
Como denunciar
Denúncias de violência política de gênero podem ser apresentadas ao Ministério Público por qualquer pessoa, partido ou instituição que reúna elementos comprobatórios. É recomendável detalhar os fatos, indicar envolvidos, locais — incluindo o ambiente digital —, testemunhas e apresentar provas como mensagens, publicações, áudios, fotos e vídeos.
O TSE disponibiliza uma Ouvidoria especializada para receber, orientar e encaminhar relatos, havendo um protocolo com a Procuradoria-Geral Eleitoral para o redirecionamento de manifestações sem necessidade de novo registro pela vítima. Casos também podem ser encaminhados diretamente ao MPF. Em situações de emergência, a Polícia Militar pode ser acionada pelo 190, e o Ligue 180 atende 24 horas por dia para orientações e acolhimento.
