O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de custear medicamentos derivados de canabidiol para administração domiciliar, caso não haja previsão legal ou contratual de cobertura. A deliberação estabelece uma diretriz para orientar juízes em todo o país em litígios semelhantes, incluindo processos que já estão em andamento.
Com a medida, pacientes que acionam a Justiça para requerer o fornecimento dos produtos poderão enfrentar negativas quando o tratamento não se enquadrar nas exceções descritas em lei, em contratos ou em normas regulatórias. Contudo, a corte pontuou que o entendimento não provoca o encerramento automático de tratamentos que já recebem custeio e tampouco anula, de forma isolada, decisões judiciais definitivas anteriores que tenham assegurado o atendimento.
A tese jurídica foi estabelecida pela Segunda Seção do STJ em 14 de outubro, por meio da reafirmação de jurisprudência. O procedimento visa transformar um entendimento consolidado em precedente qualificado para padronizar os julgamentos nas demais instâncias da Justiça suplementar.
Entenda o caso
A discussão chegou ao tribunal por meio de um recurso especial interposto por um grupo hospitalar contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O processo originou-se de uma paciente com prescrição de canabidiol para o tratamento de síndrome de Tourette, combinada com transtorno de ansiedade generalizada e depressão profunda.
A operadora de saúde havia recusado a entrega sob a alegação de que o item não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e era destinado ao uso domiciliar. Embora a primeira instância e o TJRJ tenham condenado o plano a fornecer o medicamento e a pagar R$ 8 mil por danos morais — classificando a recusa como abusiva diante da prescrição médica e da autorização da Anvisa para importação —, o STJ reformou a sentença. Os pedidos da paciente foram julgados improcedentes e a indenização foi cancelada.
Base legal e autorização da Anvisa
O tribunal fundamentou sua decisão no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos domiciliares com medicamentos, exceto em hipóteses previstas em lei, contrato ou regulamentação do setor, como remédios antineoplásicos orais, internação domiciliar (home care) e itens específicos do rol da ANS.
Os ministros ressaltaram que a autorização excepcional concedida pela Anvisa para a importação de um produto apenas afasta o impedimento referente à falta de registro sanitário, mas não impõe às operadoras a obrigação automática de custeá-lo. O julgamento foca exclusivamente na obrigatoriedade financeira das empresas de saúde suplementar, sem proibir o uso ou a importação do canabidiol quando devidamente autorizados.
